20/08/2007

Apito na Justiça!!


Não é para falar de futebol que escrevo aqui hoje.
É antes para falar de algo que deve ser tido como um dos alicerces da nossa sociedade, do nosso estado de direito democrático. O nosso Sistema Judicial.
Anda meio mundo muito preocupado com a saída do treinador Fernando Santos do Benfica. Com toda esta azáfama foi completamente relegada para 2.º plano uma notícia que deveria merecer a preocupação de todos nós. Quer sejamos adeptos de um clube qualquer, ou nem gostemos de futebol.

Para os mais distraídos, e com a devida vénia, transcrevo um excerto de uma notícia do jornal Correio da Manhã de 20/08/07

«Justiça: Novas queixas em investigação
Magistrados muito próximos do FC Porto

A investigação a cargo do magistrado Agostinho Homem, nomeado pelo Procurador-geral da República, Pinto Monteiro, para investigar a denúncia sobre o comportamento do DIAP do Porto na condução do processo ‘Apito Dourado, está directamente relacionada com o comportamento de magistrados.

Um deles é acusado de ter uma relação de alegada proximidade com o FC Porto, sendo assíduo no Estádio do Dragão e também passageiro frequente nas viagens ao estrangeiro com o clube azul e branco…

PROVAS SUFICIENTES
A equipa de Maria José Morgado contesta desde a primeira hora a forma como foram arquivados os dois casos de corrupção que visavam Pinto da Costa. Ambos os processos já tinham passado pelo crivo de magistrados da Relação e em todos os recursos os mesmos haviam validado os indícios.A argumentação utilizada para sustentar o arquivamento também foi considerada “clubista” e o depoimento de Carolina Salgado acabou assim por ser fundamental para que os casos fossem reabertos.No entanto, diversas fontes contactadas pelo CM garantem que o processo não está dependente das afirmações da ex-companheira de Pinto da Costa, já que no mesmo há abundante prova. O que significa que aquele acabou por servir apenas para “salvar” a acusação, que não podia ser retomada sem que existisse um facto novo considerado relevante.”»

O preocupante, não é tratar-se o Benfica,do Porto ou do Boavista.O preocupante é o levantar de uma suspeita sobre a justiça portuguesa e todo o seu sistema judicial.
Uma suspeita sobre a Magistratura do Ministério Público, que em princípio, num estado de direito democrático deveria ser à prova de qualquer tipo de influência ou pressão. Deveria ser completamente Independente, procurando apenas atingir a justiça e a verdade.
Ao contrário que muitos pensam, o Ministério Público não tem apenas o dever de acusar, de defender o Estado. Tem sim, o superior dever de aplicar as leis, procurar a verdade e fazer justiça.
Algo vai mal no Reino da Justiça.

Constituição da República Portuguesa
CAPÍTULO IV


Ministério Público

Artigo 219.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 220.º
(Procuradoria-Geral da República)
1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.

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