07/12/2008

Constituição da República Portuguesa - nem mais

PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO II - Direitos o deveres económicos
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Artigo 59.º - (Direito à greve)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

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