13/04/2010

Ajuste Directo - Quid iuris?

Para saber algo mais sobre o Ajuste Directo

O ajuste directo é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta.
O Código dos Contratos Públicos permite que a entidade adjudicante convide apenas uma única entidade e não estabelece qualquer limite máximo de entidades a convidar.


O ajuste directo pode ser usado para a formação dos seguintes contratos:

a) Empreitadas de obras públicas de valor inferior a 150.000 euros;
b) Aquisições de bens e serviços de valor inferior a 75.000 euros;
c) Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros.

As entidades adjudicantes do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, bem como o Banco de Portugal, podem utilizar o ajuste directo para a formação de contratos de empreitada de valor inferior a 1.000.000 euros e contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior a 206.000 euros.

Pode também recorrer-se ao ajuste directo, para a formação de contratos de qualquer valor, quando se verificarem determinadas razões materiais expressamente identificadas no CCP, entre as quais se contam: os casos de urgência imperiosa, quando só existe um único fornecedor ou prestador, ou ainda quando um anterior concurso tenha ficado deserto. Só excepcionalmente se pode recorrer ao ajuste directo para celebrar contratos de concessão ou de sociedade.


As duas principais novidades do Código dos Contratos Públicos, em matéria de ajuste directo, são as seguintes:

a) Não podem ser convidadas a apresentar propostas empresas com as quais a mesma entidade adjudicante já tenha celebrado, nesse ano económico ou nos dois anos económicos anteriores, contratos cujo objecto seja idêntico ou abranja prestações do mesmo tipo, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites do ajuste directo (150.000 ou 1.000.000 euros nas empreitadas de obras públicas, consoante a entidade adjudicante; 75.000 ou 206.000 euros nas aquisições de bens e serviços, consoante a entidade adjudicante);

b) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, neste portal. A eficácia dos referidos contratos está dependente dessa publicação, pelo que, sem ela, não será possível começar a executar o contrato nem efectuar quaisquer pagamentos ao seu abrigo.


Fonte: http://www.base.gov.pt

Quid iuris?

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